IR 2024: veja quem pode ficar isento com nova tabela progressiva

IR 2024: veja quem pode ficar isento com nova tabela progressiva

Na prestação do Imposto de Renda deste ano de 2024, que se inicia em 15 de março, o contribuinte que auferiu até R$ 2.640 mensais no ano passado poderá estar isento da obrigação. Isto ocorre em virtude da alteração anunciada no ano anterior na faixa de isenção, que evoluiu de R$ 1.903,98 para R$ 2.640 — equivalente a 2 salários-mínimos em 2023.

Para implementar a nova faixa de isenção, a Receita Federal ampliou a faixa inicial da tabela progressiva para R$ 2.112 e introduziu um novo mecanismo de dedução simplificada de R$ 528. Na prática, ao optar por esse abatimento, indivíduos que ganham até R$ 2.640 ficarão isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual a ser entregue neste ano.

A recente dedução oferece uma alternativa às já existentes, como despesas realizadas ao longo de 2023 que, se declaradas, têm o potencial de reduzir o montante de imposto a ser pago pelo contribuinte, ou até mesmo aumentar a restituição. Entre as possibilidades estão gastos com previdência, dependentes, educação, saúde, pensão alimentícia, entre outros.

O contribuinte pode optar por utilizar o desconto simplificado mensal de R$ 528, equivalente a 25% da faixa inicial da tabela progressiva, os R$ 2.112.

“O contribuinte que não possui deduções do rol permitido pela Receita Federal, ou que possua, mas com valores inferiores a R$ 528,00, se beneficia da dedução-padrão e não precisa comprovar despesas”, explica Danielle Bibbo, sócia-diretora de impostos da KPMG.

Impactos do desconto simplificado no salário

Simulação da própria Receita mostra efeitos da dedução simplificada em algumas faixas salariais. Veja:

Rendimento mensal
(simulações)
Desconto simplificado mensal Base de cálculo IR máximo que contribuinte pagará nesta faixa
R$ 2.640,00 R$ 528,00 R$ 2.112,00 R$ 0,00
R$ 2.700,00 R$ 528,00 R$ 2.172,00 R$ 4.50
R$ 3.500,00 R$ 528,00 R$ 2.972,00 R$ 75,40
R$ 5.000,00 R$ 528,00 R$ 4.472,00 R$ 354,47

Fonte: Receita Federal

A Receita destaca que esse mecanismo, de ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112 mais o desconto simplificado de R$ 528,00, atende quem ganha até 2 salários-mínimos, “sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda”.

Entretanto, a Receita esclarece que para quem ganha R$ 10 mil por mês, por exemplo, o desconto simplificado não será vantajoso, já que suas deduções atuais, incluindo educação, saúde, previdência, entre outros, tendem a ser mais substanciais em valor que o novo desconto.

A Receita Federal pretende divulgar em breve outros impactos do desconto simplificado para o contribuinte.

Como fica a nova tabela?

Veja a tabela atualizada, válida a partir de maio de 2023 e que será utilizada para o IR 2024: 

Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00  zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

Fonte: Receita Federal

Quem tem obrigação de declarar?

A espera pela coletiva oficial da Receita Federal, que definirá, entre outros pontos, as regras sobre quem é obrigado a declarar e quem será isento no IR24, é necessária.

Até então, deveriam declarar:

  • Pessoas físicas residentes no Brasil que tiveram, no ano passado, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, como salários;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil, em 2022, como doações e herança;
  • Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
  • Quem tinha, em 31 de dezembro de 2022, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 300 mil;
  • As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que teve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
  • Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
  • Pessoas que passaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano passado;

Quem não se enquadrava em nenhuma das hipóteses acima estava automaticamente dispensado de apresentar a Declaração de Imposto de Renda.

 

bruno.barros

Sou um simples entusiasta que tem gosto e afinidade por finanças, negócios, economia e investimentos. Aprendendo cada dia mais sobre esse mundo de oportunidades.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verified by MonsterInsights